Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.642
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO.
INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E
PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para
constituição do crédito tributário não se submete a causas de
interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ
2. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento,
porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública
constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo
previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou
interruptivas.
3. É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo
do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art.
174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei.
4. A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para
infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu
após o transcurso do prazo quinquenal.
5. Agravo interno não provido.
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