Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.604
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que afastou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados não configuraram ofensa grave à dignidade da pessoa humana apta a justificar compensação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da configuração de dano moral indenizável, no caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) verificar se o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial demonstrou adequadamente a divergência interpretativa alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da controvérsia mediante nova análise do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de repercussão extrapatrimonial relevante exige a reapreciação dos fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do exame probatório, não é suficiente para afastar o referido óbice (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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