Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.245.512

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. PROCESSO - ADMINISTRATIVO ÉTICO-PROFISSIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ATO INFRALEGAL ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, para reconhecer a nulidade do processo Ético-Disciplinar em razão da suspeição dos conselheiros que julgaram o Recorrente, bem como a ilegalidade da penalidade imposta por erro de gradação, é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em que pese a alegação de ofensa a lei federal, o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos da da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da República. IV - As teses suscitadas apenas por ocasião da interposição do agravo interno configuram inadmissível inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência em razão da preclusão consumativa. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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