Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.504
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO
CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença
fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato
bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de
pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da
dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença
revisional.
2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato
bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior
ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que
a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos
temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da
execução).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de
contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da
assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em
recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado
na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional
decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002,
art. 205).
5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência
consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal,
nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do
contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento
do recurso especial.
6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre
os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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