Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.419
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS-DIFAL) E FUNDO
MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Extrai-se que a Corte local entendeu que não há falar em mandado
de segurança contra lei em tese, porquanto se trata de
reconhecimento do direito de não cobrança da diferença de alíquotas
do ICMS e FUMACOP, diante da ausência de lei complementar. Nesse
sentido, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
acerca do cabimento da ação mandamental impetrada de forma
preventiva quando, em matéria tributária, houver justo receio de o
Fisco exigir do tributo impugnado.
2. As razões de inconformismo, por sua vez, restringiram-se a
apontar a impossibilidade de se conferir efeitos normativos ao
mandado de segurança, deixando, contudo, de rebater o ponto relativo
ao cabimento da via eleita quando houver justo receio de o Fisco
exigir o tributo. Como este fundamento não foi atacado pela parte
insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido,
aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
impetração de mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que a
relação jurídica seja de trato sucessivo, com renovação periódica
da obrigação tributária.
4. Agravo interno desprovido.
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