Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.266
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO
AUTOMÁTICA DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTERVENIENTES GARANTIDORES. CONSTITUIÇÃO DE
HIPOTECA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE OBRIGACIONAL
ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. 1. O
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o
indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, acompanhado de
determinação com prazo fixado para o recolhimento do preparo, enseja
a deserção impositiva do recurso caso a parte permaneça inerte,
sendo desnecessária nova intimação suplementar após o julgamento de
recursos internos na origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A ausência de averbação da hipoteca na matrícula do imóvel afeta
tão somente a oponibilidade da garantia perante terceiros (erga
omnes), mantendo-se hígida a eficácia do negócio jurídico subjacente
no plano obrigacional entre os celebrantes.
3. Aquele que oferece bem de seu patrimônio em garantia de dívida
detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda
executiva, respondendo o bem ofertado pelo adimplemento da
obrigação.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
reconheceu a efetiva existência da garantia e a anuência dos
recorrentes como intervenientes garantidores, de modo que a
alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ
e n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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