Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.181
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.109/STJ. RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a prescrição executória pode ser conhecida de ofício e que não houve renúncia tácita extraível de pagamentos ou manifestações processuais. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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