Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.113
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO". ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão hostilizado pelo recurso especial, ao chancelar a manutenção da vantagem "opção" — art. 193 da Lei n. 8.112/1990 — nos proventos do servidor que implementou os pressupostos temporais para a incorporação em 18/01/1995, sob a égide do entendimento então sedimentado pelo TCU (Acórdão n. 2.076/2005-Plenário), apoiou-se em fundamento de matriz eminentemente constitucional: o postulado da segurança jurídica, enquanto vetor limitador da retroatividade de nova exegese administrativa em desfavor de situação jurídica consolidada de boa-fé.
2. Como assentado pela jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal, descabe ao recurso especial — destinado à preservação da higidez do direito federal infraconstitucional — adentrar a controvérsia decidida com lastro em fundamento constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, inciso III, da Constituição da República.
3. As razões recursais, malgrado formalmente articuladas como violação a dispositivos da legislação federal (arts. 193 da Lei n. 8.112/1990; 54 da Lei n. 9.784/1999; e 40, § 2º, da CF, na redação da EC n. 20/1998), dissociam-se da ratio decidendi do aresto regional, na medida em que não impugnam, de forma específica, a premissa fática reconhecida pelas instâncias ordinárias — preenchimento dos requisitos para a incorporação em data anterior à edição da MP n. 831/1995 —, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O agravo interno limita-se a renovar, em substância, os argumentos já deduzidos no apelo nobre, sem aportar elementos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou os óbices processuais. Manutenção do decisum singular pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno desprovido.
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