Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.073
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada,
os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso
especial.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à
consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e
concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e
manutenção do decisum agravado.
4. Agravo interno desprovido.
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