Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.920

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. REQUISITOS DA CONTRACAUTELA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. ANÁLISE COMPLEMENTAR DA NATUREZA PROVISÓRIA OU DEFINITIVA DO TÍTULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO JULGADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise das circunstâncias que justificam a exigência ou dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520, inciso IV, e 521 do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter eminentemente fático, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A verificação acerca do trânsito em julgado de parcelas da condenação para fins de reconhecimento de execução definitiva parcial também exige a incursão no acervo documental das instâncias ordinárias, vedada na via do recurso especial. 3. Não há declaração de nulidade processual sem prejuízo concreto, sendo certo que a falta de prévia oitiva dos agravantes sobre documentos que não serviram de fundamento determinante para o resultado do julgado não gera nulidade por ofensa ao contraditório. Agravo interno improvido.

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