Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.919

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ACESSÃO RESIDENCIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE OU DE VÍCIO SANÁVEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE EDIFICADO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A controvérsia em debate consiste em delimitar se a irregularidade administrativa de acessão construída pelos adquirentes afasta o direito à indenização por benfeitorias e qual deve ser o termo inicial da taxa de fruição na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de lote edificado por culpa do comprador. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979, não serão indenizadas as benfeitorias ou acessões feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. A construção realizada sem prévia licença do Município é clandestina, afastando o dever de indenizar do promitente vendedor, salvo se comprovada a regularidade da obra ou demonstrado que a irregularidade é sanável. Precedente (REsp n. 1.643.771/PR). 3. Em caso de resolução de compromisso de compra e venda de lote edificado por culpa do comprador, a taxa de fruição possui natureza reparatória e fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida desde o momento em que o comprador exerceu a posse do bem sem a devida contraprestação. 4. O termo inicial da taxa de fruição deve corresponder à data da efetiva imissão na posse do imóvel, e não se limitar à data da constituição em mora. Precedente (AREsp n. 2.836.712/SP). Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

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