Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MORA E COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato de empreitada por preço global, reconheceu inadimplemento, fixou indenização parcial, reduziu a cláusula penal e afastou acréscimo contratual de 20% por bis in idem, determinando apenas correção monetária sobre valores retidos, sem juros, em razão da exceção de contrato não cumprido. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, inclusive quanto à automação de iluminação, sendo inviável, na via especial, a revisão das premissas fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre de acolhimento parcial do pedido indenizatório, com base em mapeamento de falhas e ausência de impugnação específica, sendo obstada a alteração da conclusão pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A tese de bis in idem, pela suposta cumulação de multa compensatória com perdas e danos, demanda interpretação contratual e reexame do contexto fático, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, além de incidir a Súmula n. 284/STF pela alegação genérica de violação a múltiplos dispositivos do Código Civil e a Súmula n. 283/STF por fundamento autônomo não impugnado. 5. A redução da cláusula penal para 20% foi aplicada com base no art. 413 do Código Civil; a pretensão de nova redução para 12,56% implicaria valoração do acervo probatório sobre extensão do inadimplemento e utilidade econômica do adimplemento parcial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. A assimetria na incidência de juros e correção foi afastada diante da exceção de contrato não cumprido e da ausência de termo de aceitação final, cuja revisão exigiria interpretação contratual e reexame fático, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ; subsiste, ainda, óbice da Súmula n. 283/STF. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno improvido.

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