Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.639
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. RN ANS Nº
195/2009, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, ANULADO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda relativa a plano de saúde
coletivo, na qual se discute a cobrança de mensalidades durante
prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual e a alegação
de "advocacia predatória". Pedido de reforma para reconhecer a
legalidade da cláusula de aviso prévio e afastar os óbices de
admissibilidade.
2. Decisão agravada fundamentada na incidência das Súmulas 83/STJ
(consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ) e 7/STJ
(necessidade de reexame de fatos e provas), além dos óbices das
Súmulas 5/STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais,
mantendo a improcedência da cobrança no período de aviso e afastando
a tese de "advocacia predatória".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a
exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de
plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período, à
luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública
transitada em julgado; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o
entendimento do Tribunal de origem; e (iii) saber se a tese de
"advocacia predatória" pode ser revisitada em sede especial sem
reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento, não subsiste ante a
nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009
reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc,
e a posterior edição da RN nº 557/2022, que não reproduziu a
previsão anulada.
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
hipóteses vedadas pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra
alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial por alegada divergência.
7. A tese de "advocacia predatória" não pode ser revista em sede
especial sem revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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