Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.631

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 61 DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. Com efeito, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Consta do acórdão que, no caso, o Tribunal de origem está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal. Assim, à míngua da devida impugnação a esse fundamento, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência do contraditório antes da sentença, o que configurou cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático- probatória, providência vedada em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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