Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.631
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 60 E 61 DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ASPECTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. Com
efeito, a via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. Consta do acórdão que, no caso, o Tribunal de origem está
impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira
instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
Assim, à míngua da devida impugnação a esse fundamento, preserva-se
incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra
capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na
Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou.
Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto
à ausência do contraditório antes da sentença, o que configurou
cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, providência vedada em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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