Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.594
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios ocultos de construção em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional.
2. Discussão. No recurso especial, o recorrente sustentou: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II); (ii) desconsideração do ônus da prova quanto à data de entrega e ao conhecimento dos vícios (CPC, art. 373, I); e (iii) prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V) ou, subsidiariamente, quinquenal (CDC, art. 27), com termo inicial na entrega do empreendimento.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a prescrição, aplicando o prazo do art. 27 do CDC, com contagem a partir da ciência do dano e da autoria. Embargos de declaração foram inicialmente rejeitados e posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado.
4. A aferição do cumprimento do princípio da dialeticidade exige cotejo entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação, o que pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, consoante julgados do STJ específicos sobre o tema. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A pretensão indenizatória por vícios ocultos de construção não se submete aos prazos decadenciais do CDC (art. 26), ao prazo prescricional quinquenal nele previsto (art. 27) ou ao prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), mas ao prazo prescricional decenal neste previsto (art. 205), com termo inicial fixado na data de ciência do vício, conforme julgados específicos das Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula 83/STJ.
6. A controvérsia sobre o cumprimento suficiente ou não do ônus da prova quanto à data de ciência dos vícios fica prejudicada, pois a definição do seu termo inicial demanda dilação probatória (inclusive prova pericial, referida pelo Tribunal local e pendente de realização), de modo que, mantidas as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não há prescrição a ser pronunciada neste momento processual.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que a justifiquem, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto.
8. Não cabe a majoração de honorários recursais no julgamento em que se nega provimento ao agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.152.722/SC, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.668.316/SC, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.843.177/MT, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.994.032/SP, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp 2.694.774/SP, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.933.371/PB, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp 2.458.394/SP, Quarta Turma, j. 02.03.2026;
STJ, REsp 489.867/SP, Terceira Turma, j. 20.05.2003; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017.
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