Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.539
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N.
9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE
PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE
IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de
especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que
atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. As sanções administrativas ambientais possuem natureza não
tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999,
conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo
permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho.
3. Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação
processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento
do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e
impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo
ato conclusivo.
4. No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de
impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de
convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem
despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a
prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
5. Agravo interno desprovido.
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