Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.490

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento, insistindo em discutir (i) coisa julgada quanto ao rito processual e à existência do débito; e (ii) excesso de execução decorrente do valor atribuído ao veículo conforme Tabela FIPE. 3. Corte de origem afirmou a ocorrência de trânsito em julgado sobre o rito e a inexistência de débitos e validou, no cumprimento de sentença, a utilização de documento hábil (FIPE) e correção diante de leilão extrajudicial, repelindo impugnação que demandaria reexame probatório. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se : (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada (arts. 1.022 e 489 do CPC) no acórdão recorrido; e (ii) é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento da coisa julgada sobre o rito e a existência do débito, bem como para rediscutir o excesso de execução relativo à avaliação pela Tabela FIPE, superando o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), à luz da atuação monocrática autorizada pelo art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 7. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação qualificada: o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes, e fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 8. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático- probatório – quanto à alegada inexistência de crédito, à discussão sobre rito e à aferição do valor do veículo pela Tabela FIPE –, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém incumbia ao Recorrente demonstrar, objetivamente, a estabilização fática e o melhor enquadramento jurídico, ônus não cumprido. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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