Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.336

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial, em demanda relativa a plano de saúde coletivo empresarial, na qual se reconheceu ilegalidade da cobrança diferenciada entre beneficiários ativos e inativos, com restituição dos valores cobrados a maior e observância da prescrição trienal, à luz do Tema 1.034 do STJ. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão no enfrentamento de tese específica vinculada à existência de contrato posterior que teria substituído o instrumento contratual considerado pelo Tribunal de origem. 3. Tribunal estadual confirmou a sentença e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial foi decidido monocraticamente, com majoração de honorários; interpôs-se o presente agravo interno visando a reforma do decisum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de tese defensiva específica. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma clara, lógica e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação apta a configurar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre tese específica não implica, por si só, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou de aplicação de jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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