Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.276

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por: i) deficiência na alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; ii) necessidade de reexame de fatos e provas quanto às teses de revisão do dano moral, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nexo causal e ilegitimidade passiva, incidindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e iii) inviabilidade de exame de legislação local, aplicando- se, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. II – Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III – Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal pretensão de reduzir o quantum dos danos morais, de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de afastar o nexo causal e acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. IV – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido.

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