Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.102
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1075/STJ. LEI ESTADUAL 3.901/2022. EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Admite-se, em mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade da norma invocada como fundamento do ato coator, não incidindo a vedação da Súmula 266/STF quando impugnado ato concreto da Administração.
3. As progressões funcionais regularmente deferidas pelo órgão competente constituem direito subjetivo dos servidores, aplicando-se à hipótese a orientação firmada no Tema 1075/STJ.
4. Incabível a distinção invocada pelo agravante, tendo o Tribunal de origem afastado, em controle difuso, a incidência do art. 3º da Lei estadual 3.901/2022. Correta a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.
5. Agravo interno improvido.
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