Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.095
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSA JURÍDICA FIRMADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPACHO QUE INTIMA O ADMINISTRADO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), no exame da controvérsia, rejeitou a tese recursal, com apoio na premissa jurídica de que o despacho que intima o administrado para alegações finais tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Tal conclusão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, incidindo, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. Ademais, os marcos temporais balizados na origem para análise da prescrição intercorrente são insuscetíveis de revisão pela via do apelo especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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