Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.078
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
Recurso Especial, sob fundamento de inexistência de omissão ou
contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem acerca da
hipossuficiência financeira , com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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