Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.244.025

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, relativa a cobertura de home care em plano de saúde. 2. A decisão singular aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e a Súmula 83/STJ quanto à condenação por danos morais, além do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame das conclusões probatórias. 3. A agravante sustenta que a análise de violação ao art. 355, I, do CPC independe de revolvimento probatório, afirmando a imprescindibilidade de perícia diante de divergência técnica entre prescrição do médico assistente e auditoria da operadora, e impugna a condenação por danos morais à luz de tese repetitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em contexto de julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, pode ser revista na via especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a impugnação parcial de capítulos autônomos do decisum atrai a incidência da Súmula 182/STJ ou apenas a preclusão das matérias não impugnadas, notadamente quanto aos danos morais. III. Razões de decidir 5. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos do decisum apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, sem impedir o conhecimento do recurso quanto aos fundamentos efetivamente atacados, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória; uma vez reputada suficiente a prova documental para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), a revisão dessa conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A tese de imprescindibilidade de prova pericial para dirimir divergência técnica entre prescrição médica e auditoria da operadora pressupõe reexame da suficiência da documentação e da necessidade da perícia, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ no capítulo referente aos danos morais acarreta preclusão quanto a esse ponto, mantendo-se os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.

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