Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.682
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES SUMULARES. DIALETICIDADE
RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 284 e 735 do
STF, bem como das Súmulas 7 e 83 do STJ, em controvérsia originada
de agravo de instrumento que discutia concessão de tutela de
urgência.
2. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando
que a matéria demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos
delineados, com interpretação do art. 300 do CPC sobre ausência de
probabilidade do direito e de perigo de dano; alega inexistência de
cobertura contratual obrigatória e ausência de urgência; afirma
também a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 735/STF e a não
incidência da Súmula 83/STJ por suposta falta de uniformização
quanto à perda de objeto.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i)
incabibilidade de REsp contra acórdão que defere/indefere tutela
provisória (Súmula 735/STF, por analogia); (ii) vedação ao reexame
do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) para aferição dos
requisitos do art. 300 do CPC; (iii) deficiência de fundamentação
recursal (Súmula 284/STF); e (iv) alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o
recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento
que examina tutela provisória, inclusive diante de eventual perda
superveniente do objeto; (ii) se houve deficiência na fundamentação
recursal; (iii) se a controvérsia demanda reexame de provas para
aferição dos requisitos do art. 300 do CPC; e (iv) se há orientação
jurisprudencial consolidada do STJ que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
5. É incabível o recurso especial para revisar juízo de cognição
sumária sobre tutela provisória, por ausência de exaurimento das
instâncias ordinárias e pela natureza precária do provimento,
incidindo por analogia a Súmula 735/STF.
6. A aferição dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do
direito e perigo de dano) demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A mera menção genérica a princípios e dispositivos processuais
sem correlação lógica e direta com a tese recursal caracteriza
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula
284/STF e impedindo a abertura da instância especial.
8. A orientação do STJ encontra-se consolidada no mesmo sentido do
acórdão recorrido, o que afasta o conhecimento por divergência, nos
termos da Súmula 83/STJ; não demonstrada distinção específica nem
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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