Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.680
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ
A IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (TEMA
REPETITIVO N. 1.002/STJ). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de
compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU
até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial
dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à
parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.
32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário
Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível,
em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a
imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a
recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o
agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros
moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27,
§ 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional,
e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à
recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo
comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na
origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado
estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo
adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a
imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo
na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula
n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação
aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, §
2º, da Lei n. 9.514/1997.
5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros
moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não
foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e
282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o
óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento
autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.
6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp
n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao
fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de
capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos
fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do
agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
não provido.
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