Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.649
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS PARECERES DA PGFN. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 213 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não se configura tal requisito quando, antes do ajuizamento da ação, a Administração Tributária já se encontra vinculada, por força do art. 19-A da Lei n. 10.522/2002 e de manifestações formais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em favor do contribuinte.
2. A controvérsia não envolve exigência concreta, negativa administrativa, autuação fiscal, indeferimento de compensação ou demonstração específica de obstáculo oposto pela Administração à pretensão da contribuinte. A mera alegação abstrata de insegurança jurídica ou de eventual alteração futura da orientação administrativa não é suficiente para caracterizar interesse processual.
3. A Súmula n. 213 do STJ reconhece a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos processuais da ação, especialmente a existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
4. A alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de interesse de agir quando inexistente pretensão resistida e reconhecido administrativamente o direito pleiteado, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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