Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.568
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMA 1.011/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 1º-A, § 8º, DA LEI Nº 12.409/2011. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2024). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas relativas a contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais a Caixa Econômica Federal atue na defesa do FCVS, permanecendo na Justiça Estadual as causas referentes a apólices privadas.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal apenas em relação a parte dos autores e, com fundamento no art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 12.409/2011, determinou o desmembramento do feito, com a remessa à Justiça Federal exclusivamente dos pedidos relacionados às apólices públicas. 4. A pretensão de afastar o desmembramento promovido pela Corte de origem e reconhecer a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais dos mútuos habitacionais e das respectivas apólices securitárias, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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