Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.496
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que
determinou a reintegração do agravado, em razão da nulidade do
processo administrativo disciplinar decorrente da participação de
membro do Ministério Público, assim reconhecida pela origem. O
agravante alega distinção, na medida em que a participação não
influenciou na punição, inexistindo a nulidade.
2. A nulidade do processo administrativo disciplinar foi declarada
pelo acórdão local, não recorrido pelo Estado, e eventual distinção
para afastá-la deveria ter sido arguida na origem ou por meio de
recurso próprio. O precedente invocado é irrelevante para
desconstituir a reintegração.
3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ, por ausência
de dialeticidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
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