Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.316
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL ARGUIDA
APENAS EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DELINEAÇÃO
FÁTICA SUFICIENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a
responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua
custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância,
guarda e segurança, afastando fundamentação do acórdão recorrido
quanto à culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação
inequívoca.
II - Configura-se inovação recursal quanto à alegação de incidência
da Súmula n. 126/STJ, pois a tese não foi suscitada nas
contrarrazões ao recurso especial e somente foi veiculada no agravo
interno, o que impede seu conhecimento.
III - A Súmula n. 7/STJ não incide no caso concreto, porque os
elementos fáticos essenciais estão expressamente delineados no
acórdão recorrido (ingresso e consumo de droga no interior do
estabelecimento prisional e óbito por intoxicação), sendo necessária
apenas a revaloração jurídica para aferição do nexo causal e da
responsabilidade objetiva do Estado.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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