Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.282
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL COM REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGRESSO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e regresso, relativa a contrato de franquia, em que a sentença foi parcialmente procedente, e o acórdão deu parcial provimento à apelação dos réus, mantendo a condenação em regresso e a multa proporcional, com sucumbência recíproca.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; afasta a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; invoca cláusulas contratuais sobre liberdade de negociação do ponto, fornecimento de insumos e mediação/ arbitragem; e questiona a multa por rescisão e a condenação em regresso.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o acórdão estadual ao concluir pela suficiência da fundamentação, pela incidência da multa contratual com redução proporcional e pela responsabilidade regressiva, reconhecendo óbices ao exame de cláusulas contratuais e de matéria fático- probatória. II. Questão em discussão
4. Argumenta-se negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses legais e contratuais (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de mediação/arbitragem impede o julgamento pelo Poder Judiciário sem prévia mediação extrajudicial, caracterizando ausência de interesse processual.
6. Além disso, questiona-se se é devida a multa por rescisão antecipada prevista no contrato de franquia, se a renúncia ao direito de preferência afasta a penalidade e se é cabível a redução proporcional com base no art. 413 do Código Civil.
7. Discute-se se incidem os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ para a pretensão recursal de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas. III. Razões de decidir 8. O acórdão estadual expôs fundamentos suficientes, analisou a controvérsia e concluiu pela incidência da multa e do regresso, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 9. A previsão contratual de prévia mediação foi considerada suprida pela audiência de conciliação judicial, que foi facultada às partes e restou infrutífera, não havendo impedimento ao julgamento pelo Poder Judiciário. 10. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, aplicou a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda): o instrumento prevê obrigações de operação da unidade, causas de rescisão e multa por encerramento antecipado, não havendo cláusula que isente a penalidade por renúncia ao direito de preferência. A penalidade foi reduzida proporcionalmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, em razão de adimplemento substancial. 11. O Tribunal de origem considerou devido o regresso pelas quantias desembolsadas, ante a comprovação de quitação e acordo homologado, e a existência de cláusulas específicas que atribuem à franqueada a responsabilidade por processos e reparações decorrentes de sua atividade. 12. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, o que impede o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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