Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.234
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O SCR possui finalidade pública, natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito; por isso, é suficiente a comunicação prévia única, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, não havendo exigência legal de notificações mensais, sendo inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC.
2. Comprovada a comunicação prévia e a autorização contratual para o envio das informações ao SCR, não há ilicitude no registro e na manutenção dos dados, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do acórdão quanto à existência de comunicação prévia e ao conteúdo contratual demandaria o reexame de fatos e provas e a análise das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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