Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.214
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CRITÉRIOS INAPTIDÃO. MANUAL DE
PESSOAL DA ECT. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária de que os critérios
previstos no manual adotado pela ECT, no que se refere à avaliação
médica de aptidão funcional, extrapolam os limites da
proporcionalidade e razoabilidade, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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