Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.202
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DA NÃO
CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO OU ALARGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
PELA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO
COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma
expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao
deslinde da controvérsia. O julgamento em sentido diverso do
almejado pela parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A subsunção das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
indeferir a realização de perícia contábil, por reputá-la
desnecessária frente aos documentos dos autos, postergando a
apuração de valores para a fase de liquidação, demanda o inevitável
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O indébito tributário, passível de repetição ou compensação,
decorre do efetivo pagamento indevido ou a maior ao Fisco, diferindo
essencialmente do crédito escritural, que constitui técnica
contábil decorrente do regime de não cumulatividade das
contribuições sociais, consubstanciando mero direito de abatimento
em débitos da mesma espécie.
4. As instâncias de origem assentaram que o título executivo formado
no mandado de segurança transitado em julgado limitou-se a
autorizar a restituição de tributos efetivamente recolhidos a maior.
As sobras de créditos escriturais não aproveitadas na atividade
mercantil não ostentam a natureza jurídica de pagamento indevido e,
portanto, não admitem repetição por meio de precatório ou RPV.
5. A posterior extinção ou baixa da pessoa jurídica por ato
voluntário de seus sócios não tem o condão de transmutar a natureza
jurídica do crédito escritural em indébito, tampouco autoriza o
Poder Judiciário a alargar o comando da coisa julgada.
6. Modificar o entendimento do Tribunal a quo acerca do alcance e da
interpretação do título executivo judicial enseja o reexame do
contexto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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