Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.031
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA COM INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, condicionante da revisão do benefício de previdência complementar diante da inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, deve ser atribuída integralmente ao patrocinador ou se impõe a participação do próprio beneficiário no custeio, conforme modulação firmada em precedentes repetitivos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 955 e 1021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, apurada em liquidação por estudo técnico-atuarial. 4. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática não é exclusiva do patrocinador, impondo-se a participação do beneficiário no custeio, nos termos da orientação firmada em precedentes repetitivos; o patrocinador não responde pelo pagamento do benefício, mas pela sua cota-parte de custeio. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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