Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.681
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRPJ E CSLL. ATIVIDADE ODONTOLÓGICA E ENQUADRAMENTO HOSPITALAR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A pretensão de reconhecer a natureza hospitalar dos serviços odontológicos e a constituição como sociedade empresária pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo indevida a formação de novo juízo sobre fatos e provas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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