Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.624
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS
HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. TEMA 217/STJ. LEI
11.727/2008. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO
OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 217/STJ estabelece interpretação objetiva
da expressão "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III, da Lei
9.249/1995, considerada a natureza da atividade efetivamente
desenvolvida pelo contribuinte.
2. Com a vigência da Lei 11.727/2008, a fruição da base de cálculo
reduzida do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento
objetivo da atividade, que o contribuinte esteja constituído como
sociedade empresária e observe as normas da ANVISA, requisitos
aplicáveis às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou, com base em provas e
cláusulas contratuais dos autos, a inexistência de atividade
empresária organizada e a natureza pessoal dos serviços, o que, para
ser infirmado, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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