Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.459
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME VEDADO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 1º DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e inteligível, abrangendo todos os pontos controvertidos.
2. Para alterar as conclusões do órgão julgador seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente não consegue delimitar a controvérsia, demonstrando de que maneira entende os artigos violados.
4. Não cabe apreciação do apelo nobre pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF quando a parte não consegue esclarecer a similitude fática entre o paradigma e o v. acórdão.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.