Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.425
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ e da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF).
2. A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos,
com pedido de rescisão de contrato de plano de saúde e declaração de
inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento,
diante de cláusula de aviso prévio de 60 dias reputada abusiva pelo
Tribunal de origem com base em decisão coletiva e normativos da ANS.
3. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade da cláusula de aviso
prévio e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de
cancelamento; a decisão agravada não conheceu do recurso especial
por óbices sumulares e por ausência de impugnação de fundamento
autônomo do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido,
notadamente o fundamento autônomo relativo à invalidação do art. 17,
parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS por ação coletiva,
atraindo ou não o óbice da Súmula n. 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
inclusive quanto ao conhecimento por divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via
especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento
do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição.
8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento por
divergência, conforme a orientação consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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