Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.377
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia oriunda de contrato de plano de saúde relativo à cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e à cobrança de mensalidades, com alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para reformar a conclusão sobre a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta conhecimento quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados, conforme a Súmula 282/STF, exigindo pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre as teses relativas aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. É inviável, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e sobre a cobrança de mensalidades. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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