Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.351
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão dos embargos de declaração do
Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de
cerceamento de defesa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual
não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
2. Outrossim, quanto aos capítulos em que se sustenta cerceamento de
defesa e violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC/2015,
bem como dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a
pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório
delineado pela Corte de origem, notadamente quanto: (i) à utilidade
e imprescindibilidade da prova oral e pericial indeferidas; (ii) à
existência de pedido formal de urgência no protocolo de atendimento;
e (iii) à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo
causal com os alegados danos materiais. Incide, no ponto, o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, no tocante aos dispositivos do CDC e do Código Civil
invocados, não se identifica pronunciamento específico do acórdão
vencedor a respeito dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, a
despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual
incide, também, a Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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