Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.317
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, não reexamina fatos e provas em recurso especial; ausente delineamento fático- probatório pelas instâncias ordinárias acerca da efetiva realização de procedimentos e da estrutura técnica, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido e não foi impugnada especificamente pelo agravante, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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