Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.301
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE ENOXAPARINA.
AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de ser
lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
2. No caso, conforme acórdão recorrido, o contrato firmado pelas
partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso
domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser
adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu
ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a
negativa de cobertura pelo plano de saúde.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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