Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.262
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. A agravante sustenta fato superveniente (inadimplemento contratual, não purgação da mora e consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária) e requer aplicação do art. 493 do CPC;
a agravada pugna pela multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fato superveniente autoriza a aplicação do art. 493 do CPC em sede de recurso especial, de modo a impor a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ.
5. No caso, o recurso especial não foi conhecido pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, o qual não foi refutado no agravo interno, uma vez que a parte agravante se limitou a afirmar a existência de fato superveniente e requerer a aplicação do art. 493 do CPC.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de introduzir fato superveniente em sede de agravo interno configura inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento, sendo a aplicação do art. 493 do CPC restrita às instâncias ordinárias, competentes para a análise de fatos e provas.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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