Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.242.191

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial por entender: i) que a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; ii) que a alteração dos valores somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas; e iii) que a análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição da República. II – Rever a conclusão alcançada pela origem acerca da majoração do quantum indenizatório, no contexto delineado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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