Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.242.163

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE. MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Lógica que se aplica ao Banco do Brasil. Precedentes" (REsp n. 2.119.105/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). 2. Afasta-se a responsabilidade do Banco do Brasil, no caso, por atuar como mero agente financeiro e não como executor de políticas públicas para a construção de moradias de baixa renda, de modo que se reconhece sua ilegitimidade passiva. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.

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