Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.120
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 502, 507 E 508, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 103, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões submetidas e afasta, expressamente, a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, como registrado no acórdão recorrido (fls. 165/186) e na decisão agravada (fls. 312/313). 2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 502, 507 e 508, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade ativa, fixadas com base em elementos fático-probatórios (inclusive à luz do IRDR 21), demanda reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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