Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.242.017

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu provimento para afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas de aluguel vencidas no curso da execução, reconhecendo sua inclusão automática no débito exequendo até a efetiva desocupação do imóvel. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para reverter a última decisão, alegando a inviabilidade de cobrança judicial de créditos prescritos e a necessidade de observância dos requisitos de exigibilidade do título executivo (CPC, art. 783), bem como distinção dos precedentes invocados. 3. A decisão colegiada verifica a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º) e mantém os fundamentos anteriormente expostos na decisão agravada, por ausência de impugnação específica suficiente pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, de modo a autorizar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não realiza impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar distinção do caso concreto em relação aos fundamentos adotados, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos do decisum recorrido e as teses recursais; alegações genéricas não atendem ao requisito de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

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