Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.241.821
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO
NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTO
FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS TESES
FIRMADAS NOS TEMAS 1036 E 1043/STJ. LIBERAÇÃO DO BEM COM FUNDAMENTO
EM REALIDADE CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613/STJ. DIVERGÊNCIA EM
RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do IBAMA para julgar improcedente o pedido de
nulidade do termo de apreensão de veículo utilizado na prática de
infração ambiental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1036 e
1043, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de
que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental
independe do uso específico, exclusivo ou habitual, bem como de que
inexiste direito subjetivo do proprietário à sua manutenção como
fiel depositário.
3. O acórdão recorrido destoou da orientação consolidada ao afastar
a aplicação das referidas teses sob o fundamento de consolidação
fática pelo decurso do tempo, com manutenção da liberação do bem.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
admitir a incidência da teoria do fato consumado em matéria
ambiental, conforme dispõe a Súmula 613/STJ.
5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir matéria
fático-probatória e a questionar a regularidade da autuação
ambiental e a proporcionalidade da medida administrativa,
providência inviável na estreita via do recurso especial.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.
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