Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.241.667

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, mantendo a sentença que arbitrou os honorários com fundamento na dignidade da pessoa humana, na função social dos contratos, na vedação ao enriquecimento sem causa e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários em hipóteses de rescisão unilateral de contratos de risco de serviços advocatícios. 3. No agravo interno, a agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido na análise de documentos e teses essenciais (cláusulas contratuais de remuneração, pagamentos por etapas, termos de quitação e renúncia, natureza contratual e condição suspensiva não implementada) e insiste em violação ao art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, sustentando ser incabível o arbitramento judicial de honorários na presença de contrato válido e completo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição na análise das cláusulas de remuneração, termos de quitação e alegado julgamento extra petita, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, é juridicamente admissível o arbitramento judicial de honorários contratuais em favor do advogado quando há rescisão unilateral, sem justa causa, de contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê remuneração por fases e/ou condicionada ao êxito, não obstante a existência de contrato escrito considerado válido e completo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes, inclusive as cláusulas contratuais de remuneração, a previsão de pagamento por fases processuais, os efeitos da rescisão e a possibilidade de arbitramento de honorários, inexistindo omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração condicionada ao êxito ou estruturada por fases processuais, a rescisão unilateral, sem justa causa, do mandato pelo cliente antes da conclusão dos processos autoriza o arbitramento judicial da verba honorária, em proporção ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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