Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.241.571
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), transitada em julgado a decisão de mérito, a matéria fica acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade, ainda que sob nova roupagem jurídica ou sob a alegação de tese firmada em recurso repetitivo.
2. A verificação de suposto excesso de execução por cobrança indevida de capitalização mensal de juros no presente caso, conforme assentado na origem, exige dilação probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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